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Decreto autoriza reabertura de várias atividades em Cândido Mota

O Decreto nº 5505 reinstitui o Plano de Retomada das Atividades no município a partir desta quarta-feira, dia 15.

A prefeitura de Cândido Mota anunciou nesta terça-feira, dia 14, em seu site, e publica de forma oficial nesta quinta-feira, dia 16, no jornal O Diário do Vale, o Decreto nº 5505, que reinstitui o Plano de Retomada das Atividades no município a partir desta quarta-feira, dia 15. Além seguir o ‘Plano São Paulo’ para abertura gradativa de vários segmentos, a prefeitura de Cândido Mota elaborou um plano próprio, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, que realizou um estudo considerando a situação epidemiológica e os testes realizados no município.
Ainda, soma-se às estatísticas apresentadas, o fato do Departamento Regional de Saúde de Marília, do qual Cândido Mota faz parte, possuir uma ocupação de Leitos UTI Covid de 33%.

Desta forma, a partir deste dia 15, poderão reabrir imobiliárias, lojas de veículos, escritórios e comércio em geral, salões de beleza, clínica de estética e similares, igrejas e templos religiosos e academias, todos com regras.
Os bares e comércios similares também poderão reabrir, porém o horário de funcionamento será de no máximo até às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive nos finais de semana e feriados. O Decreto autoriza a reativação de atividades e serviços públicos. Todos com protocolo geral e/ou específicas determinadas para cada atividade.
A principal regra é a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial nos espaços públicos e no interior de estabelecimentos e repartições públicas, sob pena de multa.
As atividades não elencadas no Plano de Retomada das Atividades no Município de Cândido Mota, deverão permanecer suspensas até nova deliberação, ficando desde já autorizado apenas o sistema ‘drive-thru’ e ‘delivery’, nos moldes do Decreto Municipal nº 5434/2020, de 23 de março de 2020.
O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas, ensejará a aplicação de penalidade de multa prevista no Art. 6º do Decreto Municipal nº 5434/2020, de 23 de março de 2020, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos Arts. 267 e 268 do Código Penal.
O Decreto também estende até o próximo dia 30, a vigência da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 março de 2020.
Este Plano será revisto periodicamente (diário, semanal e mensal), principalmente quanto às obrigatoriedades, sobretudo a análise da lista diária de todos os clientes e visitantes que passarem pelos estabelecimentos.
As autorizações previstas no Plano de Retomada das Atividades no Município de Cândido Mota poderão ser revogadas e revistas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
O Comitê de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID-19), instituído pela Portaria nº 2084/2020, de 24 de março de 2020, deliberará sobre situações adicionais abrangidas ou não pelas medidas de que trata o Plano reinstituído por este Decreto.

Protocolo Geral
O Protocolo Geral de que trata este Plano deverá ser utilizado na autorização de funcionamento de todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais estabelecidos no Município de Cândido Mota, inclusive atividades e serviços públicos naquilo que couber.
As regras gerais para a retomada das atividades são:
I. Utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários/servidores públicos municipais e clientes;
II. Disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) na entrada e na saída do estabelecimento/unidades públicas;
III. Higienização frequente do ambiente e das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, corrimão, mouses, teclados e outros;
IV. Proibição de uso de provadores ou de prova dos produtos em geral e, sendo inevitável, higienizá-los após cada prova;
V. Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
VI. Garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta;
VII. Que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes (até 06 meses) ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local, e que clientes enquadrados neste grupo de risco não compareçam aos estabelecimentos;
VIII. Realizar a triagem dos clientes e funcionários/servidores públicos na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;
IX. Proibir a circulação de crianças no interior do estabelecimento/unidades públicas;
X. Limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;
XI. Adotar, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;
XII. Evitar qualquer tipo de aglomeração, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, clientes e funcionários;
XIII. Adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;
XIV. Fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença;
XV. Evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal;
XVI. Evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo número de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
XVII. Afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro gripal, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde, comunicando o caso à Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII. Orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Cemitério Municipal
A reabertura dos portões do Cemitério Municipal para visitações deverá observar a adoção das seguintes medidas:
I. Uso obrigatório de máscaras por todos os visitantes;
II. Disponibilização de lista diária de todas as pessoas visitantes, contendo no mínimo nome e telefone;
III. Garantir que todos os visitantes façam uso de álcool gel 70% (setenta por cento), tanto na entrada como na saída do cemitério, a ser disponibilizado em local visível no acesso principal do Cemitério Municipal;
IV. Seja respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os visitantes;
V. Recomendar que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, lactantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, não frequentem o local neste período;
VI. Realizar triagem de visitantes na entrada do Cemitério, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizar a aferição de temperatura corporal.

Disposição Geral
Compete a cada Secretaria Municipal avaliar a prestação do serviço público, competindo ao titular da pasta bom critérios e direcionamento da infraestrutura física e pessoal na prestação da atividade e serviço público, adotando se for o caso escala de revezamento entre os servidores, observando, sobretudo, a não aglomeração de pessoas.

Igrejas e Templos Religiosos
O atendimento individual nas igrejas, templos religiosos e afins, fica condicionado às seguintes regras:
I. Deverão ser realizados através de horário agendado, mantendo-se todas as orientações contidas no quadro anterior, em especial:
a) O distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
b) Disponibilização de álcool gel 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, recepção e outras salas cujos atendimentos serão realizados;
c) Uso obrigatório de máscaras durante todo o período de atendimento.

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