O prefeito de Cândido Mota, Eraldo José Pereira, o ‘Eraldo Enfermeiro’, sancionou a Lei nº 3775, publicada no Diário Oficial do Município, no dia 11 de outubro, que reconhece o ‘Cordão de Girassol’ como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoa com deficiência não visível. A iniciativa do Projeto de Lei foi dos vereadores Vinícius Nascimento, Elaine Guedes, Regina Jabur e Wilian Zimermam, o ‘Churrão’, aprovado por unanimidade na Câmara Municipal.
O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Segundo a Lei, ‘as pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário, fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física’.
De acordo com a Secretaria da Educação, considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
Orientação
Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Com isso, os estabelecimentos públicos e privados de Cândido Mota, sendo supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e lojas em geral, ficam obrigados a inserir como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta o ‘Cordão de Girassol’, nas placas e dispositivos indicativos de atendimento prioritário.
“Nas placas e avisos de atendimento prioritário já existentes e afixadas, o símbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de atender à finalidade da presente Lei”, conclui a Lei.