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O Diário do Vale traz o que ‘pode’ e ‘não pode’ na propaganda eleitoral

O material preparado através da Resolução TSE nº 23.610/2019 foi enviado pelo Cartório Eleitoral de Cândido Mota.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) elaborou uma cartilha para orientar os candidatos sobre o que ‘pode’ e ‘não pode’ na propaganda eleitoral. O material preparado através da Resolução TSE nº 23.610/2019 foi enviado pelo Cartório Eleitoral de Cândido Mota ao jornal e portal O Diário do Vale, que a partir desta terça-feira, dia 27, irá divulgar as orientações aos candidatos que disputam o pleito de 6 de outubro.
O primeiro tema será o que ‘pode’ e ‘não pode’ na Internet.

PODE

  • Produção de conteúdo multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, desde que essa manipulação, bem como a tecnologia utilizada, sejam informadas de modo explícito na peça (art. 9º-B).
  • Live eleitoral realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado (art. 29-A).
  • Impulsionamento de conteúdo na internet para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que contrata o serviço. (art. 28, § 7º-A).
  • A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (art. 28, caput, e incisos):

– em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
– em sítio do partido, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido, federação ou coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018);
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparo em massa.

  • Impulsionamento de conteúdo desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatos, candidatas e seus representantes legais.
  • Qualquer pessoa pode se manifestar em matéria político eleitoral, com elogio ou crítica, desde que não ultrapasse os limites, ou seja, não pode ofender a honra ou imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, bem como não pode fazer impulsionamento nem disparo em massa de conteúdo.

NÃO PODE

  • Utilização de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial sem a informação da natureza desse conteúdo, bem como da tecnologia empregada em sua produção (art. 9º-B).
  • Simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos para intermediar a comunicação de campanha com eleitoras e eleitores (art. 9º-B, § 3º ).
  • Conteúdo produzido ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral (art. 9º-C).

ATENÇÃO: “Quem divulga fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral pode ser responsabilizado por crime eleitoral”.

  • Conteúdo em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que com autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — deep fake (art. 9º-C, § 1º).
  • Uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou o processo eleitoral (art. 10, § 1º-A)
  • Impulsionamento de conteúdo na internet:

– que veicule propaganda negativa (art. 28, § 7º-A);
– que utilize palavra-chave, nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento (art. 28, § 7º-B);
– que difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento (art. 28, § 7º-B).

  • Transmissão ou retransmissão de live eleitoral em site, perfil ou canal de internet de pessoa jurídica (exceto de partido político, federação ou coligação da candidatura) e por emissora de rádio e de televisão (art. 29-A, § 2º).
  • Ofender a honra ou imagem de candidatos, candidatas, partidos, federações ou coligações.
  • Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet (art. 29, caput), em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 29, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 29, §1º, II), exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações. coligações, candidatas, candidatos e representantes (art. 28, §3º).
  • Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 28, §3º).
  • Anonimato por meio da internet assegurado o direito de resposta (art. 30, caput).
  • Venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 31, §1º).
  • A realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário.
  • Propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso (art. 34, II).

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