O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) elaborou uma cartilha para orientar os candidatos sobre o que ‘pode’ e ‘não pode’ na propaganda eleitoral. O material preparado através da Resolução TSE nº 23.610/2019 foi enviado pelo Cartório Eleitoral de Cândido Mota ao jornal e portal O Diário do Vale, que está divulgando as orientações aos candidatos que disputam o pleito de 6 de outubro.
O tema de hoje é o que ‘pode’ e ‘não pode’ na rua.
PODE
- O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, das 8 às 22h. É vedada a instalação e o uso dos equipamentos em distância inferior a 200m (art. 15) dos seguintes locais:
- sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sedes dos tribunais judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
- hospitais e casas de saúde;
- escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas das 8h às 24h. O comício de encerramento da campanha poderá ser prorrogado por mais 2 horas (art. 15, §1º).
- A circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (art. 15, § 3º).
- Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22h da véspera da eleição (art. 16).
- Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art.19, §4º). A mobilidade referida estará caracterizada pela colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6h e às 22 h (art. 19, §5º).
- Distribuição de folhetos, adesivos (de até meio metro quadrado), volantes e outros impressos. O material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
- É possível, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens (art.21, caput). Deve conter ainda o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e contratou, além da tiragem.
- É permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato (art. 18,§ 1º). É vedado, porém, que esses materiais sejam usados para compra de votos.
NÃO PODE
- Uso e instalação de altofalantes e amplificadores de som em distância inferior a 200 metros:
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e casas de saúde;
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 15).
- Trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (art. 15, 2º).
- Showmício ou evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral (art. 17, caput). A proibição não se estende às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral. A proibição não se estende também às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais (art. 17, I e II).
- Confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato, (ou com a sua autorização) de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 18, caput).
- Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (art. 19, caput).
ATENÇÃO: Quem veicular propaganda dessa forma será notificado para, em 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000 a R$ 8.000 (art. 19). - Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos (art. 19, §3º).
- Derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (art. 19, §7º).
ATENÇÃO: Configura propaganda irregular, sujeito à multa de 2.000 a 8.000 reais, sem prejuízo da apuração do crime. A representação sobre o fato poderá ser oferecida até 48 horas após a eleição. - A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos (art. 26, caput), ou a utilização de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (art. 26, § 1º).
ATENÇÃO: Pena – multa de R$ 5.000 a R$15.000, além de se sujeitarem a empresa responsável, os partidos, as federações as coligações e os candidatos à retirada imediata da propaganda irregular.