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O que ‘pode’ e ‘não pode’ no dia da eleição

O Diário do Vale está divulgando as orientações aos candidatos que disputam o pleito de 6 de outubro.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) elaborou uma cartilha para orientar os candidatos sobre o que ‘pode’ e ‘não pode’ na propaganda eleitoral. O material preparado através da Resolução TSE nº 23.610/2019 foi enviado pelo Cartório Eleitoral de Cândido Mota ao jornal e portal O Diário do Vale, que está divulgando as orientações aos candidatos que disputam o pleito de 6 de outubro.
O tema de hoje é o que ‘pode’ e ‘não pode’ no dia da eleição.

PODE

  • No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, federação, coligação, candidato ou candidata, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos (art. 18, § 1º).
  • Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97).
  • Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.

NÃO PODE

  • No dia do pleito, até o término do horário da votação, com ou sem utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva ou abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas (art. 82, §1º, I, II, III, IV).
  • Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (art. 39, §5º, I, Lei 9.504/97).
  • Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (art. 39, §5º, II, Lei 9.504/97).
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (art. 39, §5º, III, Lei 9.504/97).
  • Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (art. 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
  • Uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidato ou candidata por servidoras, servidores, mesárias e mesários no recinto das seções eleitorais e juntas de apuração.
  • Padronização de vestuários dos fiscais de partido. Só é permitido o uso de crachá com nome e sigla da agremiação.

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