A prefeitura de Cândido Mota anunciou, através do decreto 5432, publicado nesta quinta-feira, dia 19, as ‘medidas temporárias e emergenciais’ que está tomando para ‘enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, o Covid-19, bem como sobre recomendações ao setor privado do município’. Pelo documento, estão suspensos, pelo prazo de 30 dias, sem o prejuízo de prorrogação, os prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos; todos os eventos públicos de qualquer natureza, inclusive os que já foram autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, bem como a expedição de novos alvarás de autorização; exceto na área da saúde, o atendimento presencial em todas as unidades da administração pública municipal fica suspenso, devendo ser mantido por meio eletrônico e telefônico, salvo nos casos considerados urgentes ou quando não puderem ser solucionados por meio remoto o atendimento presencial deverá ser realizado mediante prévio agendamento, observadas as recomendações emitidas pelas autoridades de saúde e sanitária.
O decreto resguarda a manutenção integral dos serviços essenciais, devendo as secretarias municipais avaliar a possibilidade de redução e alteração na prestação dos serviços, implementando outras medidas para o atendimento ao público, no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento. “Ficam suspensas as atividades esportivas, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo. Fica suspensa a utilização do espaço da biblioteca municipal para reuniões, eventos, grupo de estudos, leitura e etc., devendo o empréstimo de livros ser previamente agendado através de telefone ou de forma eletrônica. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas na rede pública municipal de ensino, a partir do dia 23 de março de 2020”. Todavia, o decreto assegura o cumprimento dos 200 dias letivos e das horas previstas no calendário escolar, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura emitir atos internos para orientação e necessários à adequação do calendário escolar. Quanto à rede privada de ensino, o decreto recomenda a adoção da suspensão das aulas como na rede pública.
60 anos
Também foram suspensas as atividades que envolvam pessoas com mais de 60 anos, desenvolvidas na Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como as visitas decorrentes do Programa ‘Criança Feliz’. Ainda estão suspensas as férias e licenças-prêmio dos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive as já deferidas ou programadas. “Mediante avaliação de cada secretaria municipal, desde que não haja prejuízo na prestação do serviço público e haja previsão orçamentária e financeira, poderão ser deferidas aos servidores públicos municipais férias acumuladas além das já previstas em cronograma, bem como o deferimento de licenças-prêmio não gozadas”, garante o documento; mas pondera: “No deferimento de férias e de licenças-prêmio, deverão ser priorizados os servidores públicos municipais maiores de 60 anos; aqueles expostos a doenças e condições de risco que agravem a infecção decorrente do coronavírus, e as servidoras gestantes e lactantes.
De acordo com o decreto municipal, ‘confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada a evidência dos sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo Covid-19, o servidor público municipal será licenciado para tratamento de saúde, nos termos do Art. 83 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cândido Mota – Lei Complementar nº 424/94, de 14 de julho de 1994’.
No artigo 7º, o decreto informa que as secretarias municipais poderão, até que cessem os riscos de contaminação, permitir aos seus servidores públicos municipais maiores de 60 anos, grávidas e lactantes e os enquadrados no grupo de risco assim definido pelas autoridades de saúde e sanitária, a execução de suas atividades por trabalho remoto – home office – desde que observada a natureza de sua atividade e não traga prejuízo relevante ao serviço público; estabelecer escala de trabalho alternativa, a fim de evitar aglomerações em suas unidades.
Além disso, sem o prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão adotar as seguintes providências: adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto; disponibilizar canais telefônicos e/ou eletrônicos de acesso aos interessados; evitar aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; manter a ventilação natural do ambiente de trabalho; orientar os seus servidores sobre a doença Covid-19 e das medidas preventivas.
O decreto versa ainda que, em especial os profissionais da área da saúde, especialmente à Secretaria Municipal de Saúde, fica determinado que adote a capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto as medidas protetivas; estabeleça um processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de Covid-19.
Privado
O documento se dirige também ao setor privado e a outros poderes, órgãos ou entidades autônomas. “Caso não seja possível a suspensão das atividades, fica recomendado às clínicas privadas, aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, templos religiosos e outros estabelecimentos que possuam alta rotatividade diária de pessoas, que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomeração de pessoas, reforçando medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, conforme orientações emitidas pelas autoridades de saúde e sanitária; aos serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares que adotem medidas de prevenção com a disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes, bem como dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê, organizar as mesas com distância mínima de dois metros entre elas e manter ventilação natural do ambiente; a não realização de eventos de qualquer natureza em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária recomendada pelas autoridades de saúde e sanitária.
Por fim, o decreto se dirige ainda aos aumentos abusivos de preços nos produtos relacionados ao tratamento do Covid-19. “Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Covid-19, na forma do Inciso III do Art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do Inciso II do Art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando as penalidades previstas em ambos os normativos e no Art. 56, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre todas essas definições, o decreto deixa evidente que as medidas previstas poderão ser reavaliadas a qualquer momento.