O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) elaborou uma cartilha para orientar os candidatos sobre o que ‘pode’ e ‘não pode’ na propaganda eleitoral. O material preparado através da Resolução TSE nº 23.610/2019 foi enviado pelo Cartório Eleitoral de Cândido Mota ao jornal e portal O Diário do Vale, que está divulgando as orientações aos candidatos que disputam o pleito de 6 de outubro.
O tema de hoje é o que ‘pode’ e ‘não pode’ na imprensa escrita, casas e veículos.
PODE
- Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 42, caput).
- Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa (art. 42, §5º).
- Em casas, veículos e outros bens particulares
- Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita (art. 20, §2º), desde que seja feita em adesivo plástico ou papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral (art. 20, II).
- Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado (art. 20, II).
- Colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado (art. 20, II, §3º).
- As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados (art. 14, § 1º).
- Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado. A justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos (art. 14, § 2º e 3º).
NÃO PODE
- Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios e reuniões públicas.
- Não se aplica a vedação à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social ou em outros meios eletrônicos do candidato, no sítio do partido ou coligação, não sendo permitida a atualização de conteúdos (art.5°, parágrafo único, art. 87 IV).
- Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 48, caput).
- Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensão superior à permitida, de meio metro quadrado, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a meio metro quadrado (art. 20, §3º).